Lei nº 4769 de 09 de setembro de 1965
Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (D.O.U. DE 13/09/65).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Administrador (*).
Parágrafo Único - Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos cargos de Administrador (*) do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação, bem como os que embora não diplomados ou diplomados em outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao campo profissional do Administrador (*).
Art. 2º - A atividade profissional de Administrador (*) será exercida como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,coordenação e controles dos trabalhos nos campos da Administração, como Administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Art. 3º - O exercício da profissão de Administrador (*) é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados até a fixação do referido currículo por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio contem na data da vigência desta Lei, cinco anos ou mais, de atividades próprias no campo profissional do Administrador (*) definido no art. 2º.
Parágrafo Único - A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Administrador (*) os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidas neste diploma legal.
Art. 4º - Na administração pública, autárquica, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Administrador (*).
§ 1º - Os cargos técnicos a que se refere este artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos termos do artigo 18.
§ 2º - A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.
Art. 5º - Aos Bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Administração, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.
Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Administração (CFA) (*) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) (*), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 7º - O Conselho Federal de Administração (*), com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador (*);
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelo CRA;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs (*);
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) (*), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:
a)dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração (*);
b)fiscalizar na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador (*);
c) organizar e manter o registro de Administrador (*);
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores (*);
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA (*).
Art. 9º - O Conselho Federal de Administração (*) compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões (**).
Parágrafo Único - Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes,serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isto não seja possível.
Art. 10 - A renda do CFA (*) é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos CRAs (*), com exceção dos legados, doações ou subvenções.
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Administração (*) com até doze mil Administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal (**).
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Administração com número de Administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil Administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil (**).
Art. 12 - A renda dos CRAs (*) será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo CFA e revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de empresas e instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais;
Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regional de Administração (*) serão de quatro anos, permitida uma reeleição (**).
Parágrafo Único - A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio (**).
Art. 14 - Só poderão exercer a profissão de Administrador (*) os profissionais devidamente registrados nos CRAs (*), pelos quais, será expedida a carteira profissional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Administrador (*).
§ 2º -A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé em todo o território nacional.
Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs (*) as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador (*), enunciadas nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O registro a que se refere este artigo será feito gratuitamente pelos CRAs (*).
Art. 16 - Os Conselhos Regionais de Administração (*) aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as quais poderão ser:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cincoenta por cento) do maior salário mínimo vigente no País aos infratores de qualquer artigo;
b) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c) suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.
Parágrafo Único - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, além da aplicação da multa em dobro, será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 17 - Os Sindicatos e Associações Profissionais de Administradores (*)cooperarão com o CFA (*) para a divulgação das modernas técnicas de Administração, no exercício da profissão.
Art. 18 - Para promoção das medidas preparatórias à execução desta Lei, será constituída por decreto do Presidente da República, dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de dois representantes indicados pelo DASP,ocupantes cargos de Administrador (*);de dois bacharéis em Administração, indicados pela Fundação Getúlio Vargas; de três Bacharéis em Administração, representantes das Universidades que mantenham curso superior de Administração, um dos quais indicado pela Fundação Universidade de Brasília e os outros dois por indicação do Ministro da Educação.
Parágrafo Único - Os representantes de que trata este artigo serão indicados ao Presidente da República em lista dúplice.
Art. 19 - À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:
a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
b) proceder ao registro, como Administrador (*), dos que o requerem, nos termos do art. 3º;
c) estimular a iniciativa dos Administradores (*) na criação de Associações Profissionais e Sindicatos;
d) promover,dentro de180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições para a formação do Conselho Federal de Administração (CFA) (*) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) (*).
§ 1º - Será direta a eleição de que trata a alínea "d" deste artigo, nela votando todos os que foram registrados, nos termos da alínea "b".
§ 2º - Ao formar-se o CFA (*), será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por ele absorvidos.
Art. 20 - O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às empresas privadas e às autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após comprovação, pelos Conselhos de Administração, da existência, nos Municípios em que esses serviços, empresas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento das funções que lhes são próprias.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,em 9 de setembro de 1965, 144º da Independência e 77º da República.
H. Castelo Branco
Arnaldo Sussekind
(*) - nova redação dada pelo Art.1º da Lei nº 7.321 de 13/06/85-D.O.U. 14/6/85.
(**) - nova redação dada pelo Art.1º da Lei nº 8.873 de 26/4/994-D.O.U.27/4/94.